CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 243
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


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Resumo Jurídico

Artigo 243 do Código de Processo Civil: A Prova Pericial em Detalhes

O artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC) trata da prova pericial, um meio de prova fundamental para auxiliar o juiz a formar seu convencimento em casos que exigem conhecimentos técnicos ou científicos específicos. Ele estabelece as diretrizes para a sua realização, garantindo a imparcialidade, a clareza e a utilidade do laudo pericial para o deslinde da causa.

O Que é a Prova Pericial?

A prova pericial é a produção de prova por meio de um perito, profissional especializado em determinada área do conhecimento (médico, engenheiro, contador, arquiteto, etc.), que é nomeado pelo juiz para examinar um fato, objeto ou pessoa e emitir um parecer técnico. O objetivo é esclarecer questões que o juiz, por si só, não possui o conhecimento necessário para avaliar.

Quando a Prova Pericial é Cabível?

A perícia é admitida quando:

  • A prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
  • Houver necessidade de exame de pessoas, coisas ou locais.
  • O juiz entender que a prova pericial é indispensável para a solução da controvérsia.

Quem é o Perito?

O perito é um auxiliar da justiça, devendo possuir formação acadêmica na área em que atua e estar em gozo de seus direitos civis. O CPC prevê a existência de um cadastro nacional de peritos, o que visa garantir a qualificação e a transparência na escolha desses profissionais.

Procedimento da Prova Pericial:

  1. Requerimento: As partes podem requerer a perícia em suas petições iniciais ou contestações, ou ainda no decorrer do processo. O juiz também pode determinar a realização da perícia de ofício.
  2. Indicação do Objeto da Perícia: O requerente deve indicar o fato que pretende provar e, se possível, especificar os quesitos (perguntas) que o perito deverá responder.
  3. Nomeação do Perito: O juiz nomeará o perito, que poderá ser escolhido dentre os cadastrados ou, em casos excepcionais, livremente.
  4. Intimação do Perito e das Partes: O perito será intimado para apresentar sua proposta de honorários (se for o caso) e, após a concordância das partes com os valores, para iniciar os trabalhos. As partes serão intimadas para que possam apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos.
  5. Realização da Perícia: O perito realizará os exames necessários, podendo comparecer a locais, analisar documentos, interrogar pessoas (com a permissão do juiz), entre outras diligências.
  6. Elaboração do Laudo Pericial: Após a realização dos exames, o perito elaborará o laudo pericial, que é um documento escrito contendo a descrição detalhada dos exames realizados, as respostas aos quesitos apresentados e suas conclusões. O laudo deve ser claro, objetivo e fundamentado em conhecimento técnico.
  7. Apresentação do Laudo: O laudo é juntado aos autos do processo e as partes são intimadas para se manifestarem sobre ele.
  8. Manifestação das Partes e Esclarecimentos: As partes podem impugnar o laudo pericial, apontando vícios ou incorreções. Podem também requerer esclarecimentos ao perito, que deverá comparecer em audiência para prestar tais esclarecimentos, caso o juiz entenda necessário.
  9. Utilização do Laudo pelo Juiz: O laudo pericial é uma prova que auxilia o juiz na formação de seu convencimento, mas não o vincula. O juiz pode formar sua decisão com base em outros elementos de prova presentes nos autos.

Pontos Importantes:

  • Imparcialidade do Perito: O perito deve atuar de forma imparcial, sem favorecer nenhuma das partes. Ele pode ser impedido ou escusado se houver algum motivo que comprometa sua isenção.
  • Quesitos: Os quesitos são fundamentais para direcionar o trabalho do perito. As partes devem elaborá-los com clareza e objetividade.
  • Assistentes Técnicos: As partes podem, se desejarem, nomear seus próprios assistentes técnicos, que atuarão em conjunto com o perito oficial, fiscalizando o trabalho e apresentando pareceres próprios.
  • Honorários do Perito: Os honorários do perito são, em regra, pagos pela parte que requereu a perícia. Caso a perícia seja determinada de ofício pelo juiz, ou quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito de outra forma, conforme a lei.

Em suma, o artigo 243 do CPC detalha a prova pericial como um instrumento essencial para a justiça, assegurando que decisões importantes sejam tomadas com base em conhecimento técnico e científico, de forma transparente e equitativa.